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Glossário

Ações:

As ações correspondem a unidades básicas de realização de um programa orçamental, podendo traduzir-se em atividades e projetos.

Relacionados: Missão de Base Orgânica; Programas orçamentais; Atividades e projetos.

Administração Central (Setor Institucional):

O subsector da Administração Central inclui todos os serviços administrativos do Estado e outros organismos centrais cuja competência respeita à totalidade do território económico, com exceção da administração dos Fundos de Segurança Social. No subsector da Administração Central incluem-se os organismos sem fins lucrativos controlados pela Administração Central e cuja competência abrange a totalidade do território económico.

Administração Local (Setor Institucional):

Administrações Públicas cuja competência e autoridade fiscal, legislativa e executiva, respeita somente a uma parte do território económico, definida por objetivos administrativos e políticos. Inclui os órgãos de administração local ao nível de Distritos, Municípios e Freguesias.

Administração Regional (setor Institucional):

O subsector da Administração Regional agrupa as administrações que, na sua qualidade de unidades institucionais distintas, exercem funções de administração a um nível inferior ao central e superior ao local. A sua área de atuação estende-se ao território económico coberto por cada uma das regiões.

Administrações Públicas (Setor Institucional):

O sector das Administrações Públicas inclui todas as unidades institucionais cuja função principal consiste em produzir bens e serviços não mercantis destinados ao consumo individual e coletivo e/ou em efetuar operações de redistribuição do rendimento e da riqueza nacional. Os recursos principais destas unidades provêm de pagamentos obrigatórios (impostos) efetuados por unidades pertencentes a outros sectores e recebidos direta ou indiretamente.

Alterações Orçamentais (conceito em contabilidade orçamental):

As alterações orçamentais constituem um instrumento de gestão orçamental que permite a adequação do orçamento à execução orçamental ocorrendo a despesas inadiáveis, não previsíveis ou insuficientemente dotadas, ou receitas imprevistas. As alterações orçamentais classificam-se como: (i) modificativas quando afetam o montante global do orçamento aprovado; ou (ii) permutativas quando alteram apenas a composição do orçamento da receita e/ou despesa não afetando o montante global do orçamento aprovado.

Anexo às demonstrações orçamentais:

O Anexo às demonstrações orçamentais estabelecido na NCP 26 - Contabilidade e Relato Orçamental prevista no Anexo II do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 192/2015, de 11 de setembro, integra as demonstrações orçamentais de relato e apresenta informação adicional à incluída nas demonstrações orçamentais de finalidades gerais (individuais, consolidadas ou separadas), proporcionando descrições ou desagregações de itens dessas demonstrações, bem como informações acerca de itens que não reúnem condições para reconhecimento nas mesmas.

Atividades e projetos:

As atividades e projetos permitem classificar a despesa de cada entidade pública tendo em conta as várias áreas onde intervém com vista à execução de uma política pública. São consideradas atividades, os atos ou procedimentos de natureza continuada no tempo. As atividades devem refletir os processos desenvolvidos em cada entidade tendo em vista um determinado resultado de política pública. Um projeto consiste num conjunto de atos e procedimentos, com natureza transitória e prazo definido, tendo em vista a obtenção de resultados concretos que contribuem para a concretização da ação.

Relacionados: Missão de Base Orgânica; Programas orçamentais; Ações.

Ativos:

A Estrutura Concetual da informação financeira pública prevista no SNC-AP define um ativo como sendo um recurso presentemente controlado pela entidade pública como resultado de um evento passado. Os ativos são classificados em ativos correntes e ativos não correntes.

Relacionados: Estrutura concetual da informação financeira pública; passivos.

Ativos Fixos Tangíveis:

Os ativos fixos tangíveis (AFT) são bens com substância física que são detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguer a terceiros, ou para fins administrativos e espera-se que sejam usados durante mais de um período de relato. O tratamento contabilístico dos Ativos Fixos Tangíveis (AFT), encontra-se regulamentado na Norma de Contabilidade Pública (NCP 5 - Ativos Fixos Tangíveis prevista no Anexo II do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 192/2015, de 11 de setembro.

Ativos intangíveis:

Os Ativos intangíveis são ativos não monetários que: (i) são identificáveis (distinguindo do goodwill) mas não têm substância física; (ii) são controlados pela entidade como resultado de acontecimentos passados; e (iii) espera-se que possibilitem benefícios económicos futuros ou potencial de serviço para a entidade pública. Enquadram-se nesta definição os dispêndios com publicidade, formação e atividades de pesquisa e desenvolvimento. O tratamento contabilístico dos ativos intangíveis encontra-se regulamentado na Norma de Contabilidade Pública (NCP) 3 - Ativos Intangíveis prevista Anexo II do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 192/2015, de 11 de setembro.

Capacidade/necessidade Líquida de financiamento das Administrações Públicas:

Por definição, numa ótica não financeira, a diferença entre as receitas e as despesas das Administrações Públicas constitui a capacidade líquida (+)/necessidade líquida (-) de financiamento do sector das Administrações Públicas, também designado de saldo orçamental. Numa perspetiva alternativa, na ótica financeira, o cálculo deste indicador pode igualmente ser obtido pela diferença entre a aquisição líquida de ativos financeiros e os passivos. Um valor positivo deste saldo significa que o sector das Administrações Públicas apresenta uma capacidade de financiamento dos restantes sectores da economia.

Cativações (Conceito de contabilidade pública):

Uma cativação corresponde a uma retenção de parte dos montantes orçamentados no lado da despesa que se traduz numa redução da dotação disponível dos serviços e organismos. A libertação dessas verbas (descativação) é, regra geral, sujeita à autorização do Ministro das Finanças.

Cenário macroeconómico:

O cenário macroeconómico consiste na previsão do desempenho futuro da economia para um determinado período temporal (trimestral, anual ou plurianual).

Ciclo orçamental:

O ciclo orçamental corresponde ao conjunto de todas as fases relacionadas diretamente com cada orçamento. O ciclo orçamental tem seis fases distintas, mas interdependentes: (i) definição do cenário macroeconómico; (ii) planeamento e programação de médio prazo; (ii) elaboração do Orçamento do Estado; (iv) execução orçamental; (v) prestação de contas; (vi) controlo e auditoria.

Ciclo orçamental da despesa (em contabilidade pública):

O ciclo orçamental da despesa é composto por cinco fases executadas de forma sequencial: inscrição de dotação orçamental, cabimento, compromisso, obrigação e pagamento.

Ciclo orçamental da receita (em contabilidade pública):

O ciclo orçamental da receita é composto por três fases executadas de forma sequencial: inscrição de previsão de receita, liquidação e recebimento. A liquidação pode exceder a previsão de receita, sendo que só poderão ser liquidadas as receitas previstas em orçamento.

Classificador Económico:

A classificação económica é um quadro normativo que se destina ao acompanhamento numa perspetiva económica da execução orçamental das receitas e despesas públicas (na ótica da contabilidade pública). O classificador das receitas procede à sua especificação por capítulos, grupos e artigos, enquanto a classificação das despesas públicas as especifica por agrupamentos, subagrupamentos e rubricas. O classificador económico das receitas e despesas públicas em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 26/2002, de 14 de fevereiro.

Classificador Funcional:

A classificação funcional das despesas especifica os fins e atividades típicas do Estado, facilitando a identificação das prioridades do Estado na satisfação das necessidades coletivas.

Classificador Orgânico:

A classificação orgânica serve para identificar os serviços e organismos e estrutura-se por códigos que correspondem aos Ministérios, Secretarias de Estado, capítulos, divisões e subdivisões orçamentais.

Classificadores orçamentais:

Constituem a estrutura de base ou esqueleto do Orçamento do Estado (OE), que suporta, especifica ou identifica cada uma das linhas orçamentais de receita ou despesa. Existem quatro classificadores orçamentais legais que refletem as várias perspetivas segundo as quais o Orçamento pode ser lido: orgânica, funcional, económica e programa.

Comissão de Normalização Contabilística:

A CNC tem por missão, no domínio contabilístico, emitir normas, pareceres e recomendações relativas ao conjunto das entidades inseridas no setor empresarial e setor público, de modo a estabelecer e assegurar procedimentos contabilísticos harmonizados com as normas europeias e internacionais da mesma natureza, contribuindo para o desenvolvimento de padrões de alta qualidade da informação e do relato financeiro das entidades que apliquem o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), a Normalização Contabilística para Microentidades (NCM) e o Sistema de Normalização Contabilística das Administrações Públicas (SNC-AP).

Compromissos:

Obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições.

Compromissos assumidos:

Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como seja a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo ter um carácter permanente e estarem associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente, salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas.

Compromissos plurianuais:

Compromisso plurianual é um compromisso que quando assumido gera responsabilidades para a entidade em mais do que um período orçamental, ou pelo menos em período diferente daquele em que é assumido.

Conta Geral do Estado:

A Conta Geral do Estado (CGE) encerra o ciclo orçamental e é o principal documento de prestação de contas do Estado que reflete de forma detalhada o resultado da execução do Orçamento do Estado evidenciando todas as verbas recebidas e gastas pelo Estado durante o ano económico a que diz respeito. A CGE é apresentada pelo Governo à Assembleia da República até 15 de maio. A Assembleia da República, no âmbito do controlo político, aprova a CGE tendo em consideração o parecer do Tribunal de Contas, que no âmbito da sua jurisdição e competência fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas e aprecia a boa gestão financeira.

Contabilidade de gestão:

A Contabilidade de gestão integra o sistema contabilístico previsto no artigo 63º da Lei de Enquadramento Orçamental. Este subsistema contabilístico permite avaliar o resultado das atividades e projetos que contribuem para a realização das políticas públicas e o cumprimento dos objetivos em termos de serviço a prestar aos cidadãos. A contabilidade de gestão encontra-se regulamentada na Norma de Contabilidade Pública (NCP) 27 – Contabilidade de gestão prevista no Anexo II do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 192/2015, de 11 de setembro.

Contabilidade financeira:

A Contabilidade financeira integra o sistema contabilístico previsto no artigo 63º da Lei de Enquadramento Orçamental. Este subsistema contabilístico permite registar as transações e outros eventos que afetam a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa de uma determinada entidade pública.

A contabilidade financeira encontra-se regulamentada nas Normas de Contabilidade Pública relativas à contabilidade financeira (da NCP 1 à NCP 25), previstas no Anexo II do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 192/2015, de 11 de setembro, sendo que a NCP 1 – Estrutura e conteúdo das Demonstrações financeiras estabelece a base para a apresentação de demonstrações financeiras de finalidade geral (individuais e consolidadas). A Contabilidade financeira assenta na base do acréscimo e permite a análise de indicadores financeiros e económicos.

Contabilidade Nacional:

A Contabilidade Nacional é uma contabilidade de acréscimo, baseada nas regras do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais 2010 (SEC 2010), e que possibilita o apuramento do défice de acordo com o Tratado Orçamental. Este sistema de contas e as suas regras de utilização são estabelecidos a nível europeu pelo EUROSTAT, sendo o apuramento oficial das contas realizado pelas autoridades estatísticas nacionais (em Portugal, o Instituto Nacional de Estatística – INE).

Contabilidade orçamental:

A Contabilidade orçamental integra o sistema contabilístico previsto no artigo 63º da Lei de enquadramento Orçamental e visa permitir um registo pormenorizado do processo orçamental (aprovação do orçamento, alterações orçamentais, execução orçamental e encerramento da contabilidade orçamental), evidenciando a execução orçamental e o respetivo desempenho face aos objetivos da política orçamental.

A contabilidade orçamental encontra-se regulamentada na Norma de Contabilidade Pública (NCP) 26 – Contabilidade e Relato Orçamental prevista no Anexo II do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 192/2015, de 11 de setembroA Contabilidade orçamental assenta na base de caixa na elaboração do orçamento (previsões de recebimentos e pagamentos) e na base caixa modificada na execução (dotações, cabimentos, compromissos, obrigações pagamentos, receita emitida, recebimentos.

Contabilidade Pública:

A contabilidade pública baseia-se num quadro legal composto pela Lei de Bases da Contabilidade Pública - Lei nº 8/90 de 20 de fevereiro, pelo Regime Administrativo e Financeiro do Estado - Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho, pelo Sistema de Normalização Contabilística para a Administração Pública (SNC-AP) - Decreto-Lei nº 192/2015, de 11 de setembro e pela Lei de Enquadramento Orçamental - Lei nº 151/2015, de 11 de setembro. De acordo com o SNC-AP, a contabilidade pública é um sistema composto por três subsistemas independentes e integrados: a contabilidade orçamental, a contabilidade financeira e a contabilidade de gestão.

Contas a pagar:

Subconjunto dos passivos certos, líquidos e exigíveis (ex.: fatura ou documento equivalente, notas de abono, talões nos termos do Código do IVA). Corresponde à dívida vencida ou vincenda suportada por fatura ou documento equivalente ou exigível em resultado de contrato. Não inclui as faturas em receção e conferência nem situações de processos em contencioso por concluir.

Contas financeiras (Conceito de contabilidade nacional):

A conta financeira reflete alterações nos ativos financeiros e passivos financeiros de um dado sector em resultado de operações financeiras entre esse sector e outros sectores institucionais ou com o resto do mundo. No caso concreto das Administrações Públicas permite, designadamente, aferir a variação da dívida pública. As contas financeiras apresentam informação relativa ao numerário e depósitos, títulos exceto ações, derivados financeiros, empréstimos, ações e outras participações, reservas técnicas de seguros e outros débitos e créditos. A elaboração das contas financeiras é da responsabilidade do Banco de Portugal.

Contas não financeiras (Conceito de contabilidade nacional):

A conta não financeira de um sector regista todas as operações entre as unidades institucionais classificadas nesse sector e todos os outros sectores institucionais ou com o resto do mundo. As principais contas da sequência de contas não-financeiras correspondem à conta de produção, conta de distribuição e utilização do rendimento e a conta de capital. No caso particular das Administrações Públicas estas contas fornecem informações sobre todos os recursos (receitas) e empregos (gastos) num determinado período. A compilação das contas não financeiras é da responsabilidade do INE.

Défice excessivo:

O défice excessivo é uma situação em que o défice orçamental e/ou a dívida pública se encontram acima dos valores de referência estabelecidos no protocolo anexo ao Tratado de Funcionamento da União Europeia. O valor de referência para o défice orçamental é de 3% do PIB, enquanto a dívida pública não deverá ultrapassar os 60% do PIB. O Conselho da União Europeia é responsável por decidir, sob proposta da Comissão Europeia e tendo em consideração outros fatores relevantes (por exemplo, a situação económica e orçamental a médio prazo), se existe uma situação de défice excessivo num Estado-Membro.

Défice orçamental:

O défice orçamental corresponde ao simétrico do saldo orçamental, traduzindo uma necessidade de financiamento das Administrações Públicas. Corresponde à diferença entre a receita e a despesa.

Défice primário:

O défice primário corresponde ao défice orçamental sem incluir a despesa com juros.

Demonstração da execução do Plano Plurianual de Investimentos:

A demonstração da execução do Plano Plurianual de Investimentos (PPI) estabelecida na NCP 26 - Contabilidade e Relato Orçamental prevista no Anexo II do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 192/2015, de 11 de setembro, integra as demonstrações orçamentais de relato e tem como finalidade permitir o controlo da execução anual do plano plurianual de investimentos, facultando informação relativa a cada programa e projeto de investimento, designadamente sobre forma de realização, fontes de financiamento, fase de execução, financiamento da componente anual e valor global do programa/projeto, e execução financeira dos anos anteriores, no período e esperada para períodos futuros.

Demonstração de desempenho orçamental:

A demonstração de desempenho orçamental estabelecida na NCP 26 - Contabilidade e Relato Orçamental prevista no Anexo II do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 192/2015, de 11 de setembro, integra as demonstrações orçamentais de relato e evidencia as importâncias relativas a todos os recebimentos e pagamentos ocorridos no período contabilístico, quer se reportem à execução orçamental, quer a operações de tesouraria. Nesta demonstração também se evidenciam os correspondentes saldos (da gerência anterior e para a gerência seguinte, saldo global, saldo corrente, saldo de capital e saldo primário).​

Demonstração de execução orçamental da despesa:

A demonstração de execução orçamental da despesa estabelecida na NCP 26 - Contabilidade e Relato Orçamental prevista no Anexo II do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 192/2015, de 11 de setembro, integra as Demonstrações Orçamentais de relato e tem como finalidade permitir o controlo da execução orçamental da despesa durante o período contabilístico. Esta demonstração permite controlar todas as fases da execução do orçamento da despesa, nomeadamente os compromissos assumidos e quais os valores pagos e a pagar. Contempla ainda informação das dotações corrigidas, obtidas por ligação a uma demonstração de alterações orçamentais à despesa, que consta do Anexo às demonstrações orçamentais.​

Demonstração de execução orçamental da receita:

A demonstração de execução orçamental da receita estabelecida na NCP 26 - Contabilidade e Relato Orçamental prevista no Anexo II do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 192/2015, de 11 de setembro, integra as demonstrações orçamentais de relato e tem como finalidade permitir o controlo da execução orçamental da receita durante o período contabilístico. Esta demonstração permite controlar todas as fases da execução do orçamento da receita, nomeadamente as liquidações e quais os valores cobrados e por receber. Contempla ainda informação das previsões corrigidas obtidas por ligação a uma demonstração de alterações orçamentais à receita, que consta do Anexo às demonstrações orçamentais.​

Demonstrações financeiras:

As demonstrações financeiras são uma representação estruturada da posição financeira e do desempenho financeiro de uma entidade pública proporcionando informação útil para a tomada de decisões e para a responsabilização pela prestação de contas relativamente aos recursos que lhe foram confiados à entidade pública, As demonstrações financeiras de finalidade geral proporcionam informação de uma entidade sobre: (i) Ativos; (ii) Passivos; (iii) Património Líquido; (iv) Rendimentos; (v) Gastos; (vi) Outras alterações no Património Líquido; e (vii) Fluxos de caixa.

As demonstrações financeiras estão previstas na NCP 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras do SNC-AP e compreendem: (i) o Balanço; (ii) a Demonstração de resultado; (iii) a Demonstração de Fluxos de Caixa; e (iv) a Demonstração das alterações no património liquido; e (v) Anexo às DF (compreendendo um resumo das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas, sendo muito simplificado na NCP-PE).

Demonstrações financeiras consolidadas:

As demonstrações financeiras consolidadas são as demonstrações financeiras de um grupo público em que os ativos, passivos, património líquido, rendimentos, gastos e fluxos de caixa da entidade que controla e das suas entidades controladas são apresentadas como respeitantes a uma única entidade, o Grupo Público. Os requisitos das demonstrações financeira consolidadas constam na NCP 22 – Demonstrações Financeiras Consolidadas, esta norma define: os requisitos contabilísticos, os procedimentos de contabilização, a mensuração; a contabilização para interesses que não controla e a contabilização caso haja perda de controlo.

Relacionados: Grupo Público; Perímetro de consolidação.

Demonstrações financeiras previsionais:

Nos termos do ponto 17 da NCP 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras do SNC-AP, as entidades públicas devem preparar demonstrações financeiras previsionais, designadamente balanço, demonstração dos resultados por natureza e demonstração dos fluxos de caixa, com o mesmo formato das históricas, que devem ser aprovadas pelos órgãos de gestão competentes.

Demonstrações financeiras separadas:

As demonstrações financeiras separadas são apresentadas por uma entidade pública, em que a mesma pode escolher, sujeita aos requisitos da NCP 21 - Demonstrações Financeiras Separadas, a contabilização dos seus investimentos em entidades controladas, associadas e empreendimentos conjuntos ao custo, de acordo com a NCP 18 - Instrumentos Financeiros, ou segundo o método da equivalência patrimonial, nos termos da NCP 23 - Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos.

Demonstrações orçamentais:

As demonstrações orçamentais são uma representação estruturada da execução e desempenho orçamental de uma entidade pública proporcionando aos utilizadores informação sobre se os recursos foram obtidos e usados de acordo com o orçamento legalmente e com requisitos legais e contratuais, incluindo limites financeiros estabelecidos pelas autoridades legislativas competentes. Para dar satisfação a estes objetivos, as demonstrações orçamentais proporcionam informação sobre: (i) dotações de despesa e previsões de receita (ii) alterações orçamentais (iii) cabimentos, compromissos, obrigações e receitas liquidadas; (iv) despesas pagas e receitas cobradas; (v) grau de execução orçamental (despesas e receitas); (iv) desempenho orçamental.

A Norma de Contabilidade Pública (NCP) 26 - Contabilidade e Relato Orçamental prevista no Anexo II do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 192/2015, de 11 de setembro, estabelece o conjunto completo de demonstrações orçamentais que devem ser apresentadas pelas entidades públicas: (i) as demonstrações previsionais e as demonstrações de relato, para as entidades obrigadas a apresentar demonstrações orçamentais individuais; e, também, (ii) as demonstrações orçamentais consolidadas para as entidades que estão obrigadas a apresentar demonstrações orçamentais separadas e consolidadas.

Demonstrações orçamentais combinadas:

As demonstrações orçamentais combinadas são as demonstrações orçamentais de um grupo de entidades de relato que visam satisfazer determinados objetivos de relato orçamental.

Demonstrações orçamentais consolidadas:

As demonstrações orçamentais consolidadas são as demonstrações orçamentais do conjunto de entidades que compõem o perímetro de consolidação apresentadas como se de uma única entidade se tratasse. Os requisitos e modelos de relato orçamental consolidado constam na NCP 26 – Contabilidade e Relato Orçamental, do SNC-AP, que prevê: (i) a Demonstração consolidada do desempenho orçamental; (ii) a Demonstração consolidada de direitos e obrigações por natureza, que transmite informação sobre quais as liquidações a receber de entidades fora do perímetro de consolidação e quais as contas a pagar perante entidades externas ao referido perímetro.

Demonstrações orçamentais de relato:

As demonstrações orçamentais de relato de finalidade geral preparadas pelas entidades do setor público proporcionam informação sobre se os recursos foram obtidos e usados de acordo com o orçamento legalmente aprovado, nomeadamente através: (i) do controlo da execução orçamental da despesa e da receita, (ii) da demonstração do desempenho orçamental; e (iii) do controlo da execução anual do plano plurianual de investimentos.

A Norma de Contabilidade Pública (NCP) 26 - Contabilidade e Relato Orçamental prevista no Anexo II do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 192/2015, de 11 de setembro, prevê o conjunto de demonstrações orçamentais de relato a serem preparadas por todos as entidades do setor público: (i) Demonstração do desempenho orçamental; (ii) Demonstração de execução orçamental da receita; (iii) Demonstração de execução orçamental da despesa; (iv) Demonstração da execução do Plano Plurianual de Investimentos (PPI); e (v) o Anexo às demonstrações orçamentais.

Demonstrações orçamentais previsionais:

As demonstrações orçamentais previsionais correspondem aos orçamentos das entidades públicas apresentando uma descrição detalhada de toda a previsão de receitas e dotação de despesas, evidenciando o saldo total e o saldo global.

Demonstrações orçamentais separadas (ou individuais):

Demonstrações orçamentais separadas são as demonstrações orçamentais apresentadas pelas entidades públicas que também apresentam demonstrações orçamentais consolidadas.

Descativo:

Descativo é montante que se encontrava cativo e foi liberto para a realização de processos de despesa.

Despesa com ativos financeiros orçamentais (conceito em Contabilidade Orçamental):

As despesas com ativos financeiros orçamentais constituem operações financeiras quer com a aquisição de títulos de crédito, incluindo obrigações, ações, quotas e outras formas de participação, quer com a concessão de empréstimos e adiantamentos ou subsídios reembolsáveis.

Despesa com passivos financeiros orçamentais (conceito em contabilidade Orçamental):

As despesas com passivos financeiros orçamentais constituem operações financeiras, englobando as de tesouraria e as de médio e longo prazos, que envolvam pagamentos decorrentes quer da amortização de empréstimos, titulados ou não, quer da regularização de adiantamentos ou de subsídios reembolsáveis, quer, ainda, da execução de avales ou garantias, bem como os prémios ou descontos que possam ocorrer na amortização dos empréstimos.

Despesa Corrente:

As despesas correntes são despesas efetivas que assumem um caráter regular e correspondem à aquisição de serviços e bens a consumir no período orçamental.

Despesa de Capital:

Despesas de capital são despesas efetivas que alteram o património duradouro da entidade, assumem um caráter pontual e contribuem para a formação bruta de capital fixo (investimento).

Despesa Efetiva:

Despesa efetiva corresponde à despesa total deduzida da despesa com ativos e passivos financeiros de natureza orçamental.

Despesa financiada por receitas de impostos (Conceito em Contabilidade Pública):

A "despesa financiada por receitas impostos" corresponde à parte da despesa que é financiada por receita resultante essencialmente da cobrança de impostos e, em menor grau, do recurso a endividamento. Não inclui, portanto, a despesa que é financiada por via da receita própria cobrada pelos serviços.

Despesa paga:

Despesa paga são os pagamentos por execução do orçamento de despesa.

Despesa primária:

A despesa primária é a despesa antes de juros. Em contabilidade pública trata-se da despesa efetiva antes de juros e outros encargos da dívida.

Despesa pública estrutural:

A despesa pública estrutural pretende isolar as componentes permanentes da despesa, excluindo: i) a influência do ciclo económico nas variáveis orçamentais; ii) medidas temporárias e medidas não recorrentes que afetem a despesa.

Despesa total (Conceito em Contabilidade Pública):

Na ótica da contabilidade pública a "despesa total" ou "despesa orçamental" compreende todos os gastos que assumam expressão orçamental. Neste âmbito identifica-se toda e qualquer transação com ativos e passivos financeiros (despesa não efetiva), bem como todas as outras transações relacionadas com a aquisição de bens e serviços, juros, subsídios, prestações sociais, remunerações, investimentos (despesa efetiva).

Despesas obrigatórias:

As despesas obrigatórias são despesas que resultem de lei ou de contratos, despesas associadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais e despesas resultantes de vinculações externas (nomeadamente, a contribuição financeira de Portugal para o orçamento europeu).

Dívida consolidada:

A dívida consolidada do sector das Administrações Públicas corresponde à dívida deste sector excluindo a dívida detida por entidades das Administrações Públicas, cuja emissão tenha sido realizada por entidades do mesmo sector. A título de exemplo, excluem-se os títulos de dívida pública emitidos pelo Estado e que estão na carteira de ativos (dívida detida) do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Dívida não consolidada:

A dívida não consolidada corresponde a dívida do sector das Administrações Públicas, incluindo a dívida detida por entidades das Administrações Públicas, ou seja, a dívida existente entre os subsectores das Administrações Públicas.

Dívida não financeira:

A dívida não financeira corresponde à dívida de natureza comercial e administrativa, integrada no passivo, em virtude de já se encontrar vencida ou porque deva ser liquidada até doze meses após a data do balanço.

Dívida pública (Conceito da Contabilidade Nacional):

Em termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC), a dívida pública é um conceito de dívida bruta e consolidada que corresponde à totalidade das responsabilidades brutas no sector das Administrações Públicas, com exceção da dívida pública detida por entidades do sector das Administrações Públicas, valorizada a preços de mercado. A dívida pública é constituída pelas responsabilidades das Administrações Públicas nas categorias de numerário e depósitos, títulos exceto ações, excluindo derivados financeiros, empréstimos e créditos comerciais de acordo com as definições do SEC.

Dívida pública (definição/ótica de Maastricht):

É a dívida das Administrações Públicas relevante no contexto da supervisão orçamental europeia. Este conceito diverge do stock total de passivos definidos no SEC, quer no que concerne aos instrumentos contabilizados, quer em termos de critério de valorização. Trata-se de um conceito menos abrangente que não inclui, entre outros instrumentos financeiros, as ações e outras participações, os derivados financeiros, nem outros débitos/créditos, muito em particular as dívidas comerciais. Este conceito de dívida adota como regra de valorização o valor nominal, ou seja, o valor que a administração pública (emitente/devedor) deverá amortizar no termo do contrato. O limite estabelecido protocolo anexo ao Tratado de Funcionamento da União Europeia é de 60% do PIB.

Dívida pública bruta:

A dívida bruta corresponde ao stock de responsabilidades das Administrações Públicas, excluindo derivados financeiros e outros débitos. Este conceito apenas considera os passivos, por contraposição ao conceito de dívida líquida que deduz os ativos do sector.

Dívida pública do Estado/Dívida Direta do Estado:

A dívida pública do Estado corresponde à dívida em que o subsector Estado é o devedor efetivo, isto é apenas inclui os passivos deste subsector, pela qual respondem as suas receitas. Esta dívida inclui a capitalização acumulada dos certificados de aforro.

Dívida pública flutuante:

A dívida pública flutuante corresponde à dívida pública contraída para ser totalmente amortizada até ao final do exercício orçamental em que foi gerada, destinada sobretudo a apoios de tesouraria.

Dotação corrigida (em contabilidade orçamental):

A dotação corrigida corresponde aos recursos disponíveis para utilização pelos serviços, correspondentes à dotação orçamental inicial, abatida de cativos e corrigida com as alterações orçamentais (reforços e/ou anulações) que, entretanto, tenham ocorrido.

Dotação Provisional:

A dotação provisional corresponde à dotação orçamental que é inscrita num capítulo específico do orçamento de despesa do Ministério das Finanças (capítulo 60 do Orçamento do Estado) e que constitui uma provisão para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis.

Dotações específicas:

As despesas específicas são despesas que resultem de lei ou de contratos.

Empresa Públicas não reclassificadas:

As entidades que fazem parte do Sector Público Empresarial, cuja produção é considerada mercantil de acordo com os critérios definidos no Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC).

Relacionada: Empresas/Entidades Públicas Reclassificadas

Empresas/Entidades Públicas Reclassificadas:

As Empresas/Entidades Públicas Reclassificadas são entidades que na sua génese jurídica não constituiriam uma entidade do sector público administrativo, mas que, por força da Lei de Enquadramento Orçamental e dos critérios definidos no Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, é objeto de reclassificação no sector das Administrações Públicas, sendo as suas contas relevantes para efeitos de apuramento dos agregados das contas públicas, quer em contabilidade pública quer em contabilidade nacional. A listagem das entidades que constituem o sector das Administrações Públicas é divulgada pelo INE no contexto do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais/Procedimento dos Défices Excessivos.

Encargos Contratuais:

Os encargos contratuais (EC) resultam de contratos celebrados pelas entidades públicas no período de relato ou em períodos anteriores e correspondem a compromissos assumidos pelo que a entidade pública fica obrigada a efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços.

Encargos da dívida (conceito em contabilidade pública):

Os encargos da dívida incluem os juros, comissões e outros encargos relacionados com o serviço da dívida.

Entidade consolidante:

Entidade consolidante é a entidade pública com a responsabilidade de preparar as demonstrações orçamentais consolidadas.

Entidade Contabilística Estado:

A Entidade Contabilística Estado é a representação contabilística das receitas, despesas, ativos, passivos, rendimentos e gastos que se referem ao Estado, enquanto ente soberano em que diferentes agentes atuam por sua conta e nome.

Entidade gestora:

As entidades gestoras dos programas orçamentais são responsáveis pela gestão orçamental de todos os programas da missão de base orgânica.

Relacionados: Alterações orçamentais; gestão flexível; Programas Orçamentais

Equilíbrio orçamental e económico-financeiro:

O equilíbrio orçamental é aferido na ótica de caixa, no âmbito da contabilidade orçamental, e corresponde a um saldo global nulo ou positivo. O equilíbrio económico-financeira é aferido na ótica do acréscimo, no âmbito da contabilidade financeira, e corresponde a um resultado positivo antes de despesas com impostos, juros, depreciações, provisões e perdas por imparidade, o designado Earnings Before Interest, Tax, Depreciation and Amortization (EBITDA) ajustado. De acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental todas as entidades que integram o setor das administrações públicas devem assegurar o cumprimento do princípio da estabilidade orçamental que se traduz numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental.

Estatísticas das Finanças Públicas:

As estatísticas das finanças públicas fornecem uma imagem integrada das contas das Administrações Públicas, elaboradas com base no Sistema Europeu de Contas, embora com uma apresentação alternativa, mais adequada à análise da situação orçamental deste sector. Este conjunto de estatísticas fornece as seguintes medidas da atividade económica das Administrações Públicas: receita, despesa, défice/excedente, financiamento, outros fluxos económicos e níveis da conta de património.

Estrutura concetual da informação financeira pública:

O Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, integra uma Estrutura Concetual (EC), que define os conceitos que devem estar presentes no desenvolvimento de Normas de Contabilidade Pública (NCP) aplicáveis à preparação e apresentação de demonstrações financeiras e outros relatórios financeiros por parte daquelas entidades. A Estrutura Concetual aplica-se exclusivamente às normas do subsistema da contabilidade financeira e não constitui uma NCP pelo que havendo conflito entre a EC e uma qualquer NCP, prevalecem os requisitos da NCP.

Excedentes orçamentais :

O excedente orçamental é alcançado quando o saldo orçamental do conjunto das entidades das administrações públicas é positivo correspondendo a uma capacidade de financiamento do sector. Segundo a Lei de Enquadramento Orçamental os excedentes da execução orçamental são usados preferencialmente na amortização da dívida pública e na constituição de uma reserva de estabilização destinada a desempenhar uma função anticíclica em contexto de recessão económica.

Execução orçamental:

A execução orçamental é o conjunto de operações que refletem a cobrança de receitas e o pagamento de despesas previstas no Orçamento do Estado.

Fatura Eletrónica:

A fatura eletrónica é uma fatura que foi emitida, transmitida e recebida num formato eletrónico estruturado que permite o seu tratamento automático e eletrónico, de utilização obrigatória para os organismos públicos, enquanto contraentes públicos. A utilização da faturação eletrónica assegura a normalização, otimização e automatização processual do ciclo da despesa e do ciclo da receita, promovendo a agilização e desmaterialização do relacionamento existente entre as entidades públicas, e destas com os agentes económicos privados, reduzindo os prazos de pagamento, os custos de operação e de transação e garantindo maior fiabilidade e transparência em todas as atividades do processo.

Fonte de financiamento:

A fonte de financiamento identifica a origem do financiamento da despesa pública que está a ser utilizada pelas entidades públicas.

Gastos:

A Estrutura Concetual do SNC-AP define gastos como sendo diminuições no património líquido, que não sejam as resultantes de distribuições do património líquido. Os gastos podem surgir de transações individuais ou grupos de transações e contribuem para as diminuições do património líquido, podendo ter origem em transações (com ou sem contraprestação) ou em outros eventos, como sejam, alterações de preços, oscilações (não realizadas), positivas ou negativas, nos valores de ativos e ou passivos, a realização de ativos através da sua depreciação ou amortização e a erosão do potencial de serviço ou dos benefícios económicos futuros através da ocorrência de situações de imparidade.

Gestão de Recursos Financeiros em modo Partilhado (GeRFiP):

O GERFIP é uma solução de suporte à gestão orçamental e financeira tendo por base o Sistema de Normalização Contabilística para a Administração Pública (SNC-AP). É disponibilizado pela ESPAP à generalidade dos serviços integrados da administração central e às entidades das regiões autónomas.

Gestão Financeira Pública:

A gestão financeira pública reflete as múltiplas dimensões associadas à gestão pública, abrangendo todo o processo de gestão de recursos públicos, desde a decisão, à elaboração do orçamento, até à execução das políticas públicas e o controlo da sua eficácia e da sua eficiência nomeadamente através de adequados controlos internos e externos.

Pressupõe, portanto, a existência de um sistema que inclui informação, processos, regras e instrumentos que garantem o acesso e controlo da informação fundamental para a análise micro e macro orçamental e para a formulação de políticas públicas e que permitem obter e manter finanças públicas sustentáveis.

É por isso um conceito que descreve o papel do Estado na gestão de recursos públicos, num horizonte temporal alargado e o seu impacto nas contas públicas, na economia e na sociedade.

Grupo público:

O grupo público é um grupo de entidades compreendendo a entidade que controla e uma ou mais entidades controladas. Os conceitos de entidade que controla e de entidade controlada encontra-se definido no capítulo 6 (controlo) da NCP 22 – Demonstrações financeiras consolidadas.

Relacionado: Contabilidade financeira consolidada.

Hierarquias de consolidação:

Destinam-se a organizar as entidades do perímetro de consolidação em subperímetros de consolidação estabelecendo os níveis de consolidação.

Lei das Grandes Opções:

As Grandes Opções, que assumem a forma de lei, constituem um instrumento de política económica e social do Governo. É apresentada pelo Governo à Assembleia da República até 15 de abril em conjunto com o Programa de Estabilidade. A Lei das Grandes Opções apresenta (i) a identificação e o planeamento das opções de política económica; (ii) a programação orçamental plurianual, para os subsetores da Administração Central e da Segurança Social, concretizada através do Quadro Plurianual de Despesa Pública (QPDP); e (iii) a justificação das opções de política económica assumidas e a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental.

Lei de Enquadramento Orçamental:

A Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) é uma lei de valor reforçado que estabelece os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas. A LEO consagra, igualmente, um conjunto de disposições que regulam o regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes ao perímetro do subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.

Lei do Orçamento do Estado:

O Orçamento do Estado (OE) é uma lei da Assembleia da República, que comporta uma descrição detalhada de toda a previsão de receitas, uma autorização de despesas ou dotação de despesas, bem como uma autorização de endividamento, tudo para um horizonte temporal de um ano. A orçamentação por programas prevista na Lei de Enquadramento Orçamental vem introduzir no OE nova informação relativa aos objetivos das políticas públicas e as respetivas metas e indicadores.

A proposta de lei do Orçamento do Estado elaborada com base na programação orçamental de médio prazo definida na primeira fase do processo orçamental é enviada à Assembleia da Republica acompanhada pelo (i) articulado; (ii) os mapas orçamentais; (iii) as demonstrações orçamentais e financeiras; e (iv) pelo relatório do Orçamento do Estado e pelos elementos informativos que apresentam e justificam a política orçamental subjacente ao Orçamento do Estado. A Assembleia da República após discussão aprova a Lei do Orçamento que integra (i) o articulado; (ii) os mapas orçamentais; e (iii) as demonstrações orçamentais e financeiras.

O Orçamento do Estado é aprovado em contabilidade pública, sendo que o relatório apresenta uma previsão de execução em contas nacionais (não vinculativa) para todo o sector das Administrações Públicas. No OE estão integrados os orçamentos dos serviços e entidades da administração central e do sistema de solidariedade e segurança social, que não tenham natureza e forma de empresa, de fundação ou de associação públicas, bem como as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas nestes subsetores no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais. O orçamento da Administração Regional e Local não integra este documento, uma vez que dispõem de orçamentos autónomos, aprovados nos respetivos órgãos competentes.

Relacionado: Primeira fase do processo orçamental; Segunda fase do processo orçamental; Processo orçamental.

Mapa contabilístico:

Um conjunto de catorze mapas contabilísticos, expressamente definidos na Lei de Enquadramento Orçamental, integram a Lei do Orçamento do Estado. Estes mapas apresentam de forma agregada as dotações de despesa e a previsão de receita para um horizonte temporal de um ano cada estruturadas pelas classificações orçamentais legalmente contempladas: orgânica, funcional, económica e programa.

Relacionados: Lei do Orçamento do Estado.

Microentidades:

As microentidades são aquelas que, integrando o âmbito do SNC-AP, apresentem nas duas últimas prestações de contas um montante global de despesa orçamental paga inferior ou igual a 1.000.000 (euros). Estas entidades aplicam, nos termos da Portaria nº 218/2016, de 9 de agosto, o regime simplificado de contabilidade pública composto pelos seguintes elementos: a Norma de Contabilidade Pública 26 — Contabilidade e Relato Orçamental, a qual integra o Anexo II referido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro; e a divulgação do inventário do património.

Relacionados: Regime simplificado; pequenas entidades.

Missão de Base Orgânica :

A missão de base orgânica é o nível mais agregado da especificação por programas e inclui o conjunto de despesas e respetivas fontes de financiamento que concorrem para a realização das diferentes políticas públicas setoriais, de acordo com a lei orgânica do governo. Para efeitos da apresentação e especificação dos programas orçamentais, a missão de base orgânica desagrega-se por programas e ações.

Relacionados: Programas orçamentais; Ações; Atividades e projetos; Desempenho estratégico e operacional.

Níveis de consolidação:

São os níveis em que são executados os lançamentos de eliminação das operações internas e emitidas as demonstrações orçamentais consolidadas.

Normalização contabilística:

A normalização contabilística é um processo que visa a uniformização das práticas contabilísticas. Em Portugal, o SNC-AP constitui uma ferramenta de normalização contabilística para o setor público por ser transversalmente aplicável às administrações públicas, que assenta numa Estrutura Conceptual e em Normas de Contabilidade Pública (NCP) alinhadas com as International Public Sector Accounting Standards (IPSAS) e numa normalização contabilística para as pequenas entidades e microentiades públicas, prevista na Portaria nº 218/2016, de 9 de agosto.

Normas de contabilidade pública:

As normas de contabilidade pública (NCP), integram o Anexo II do SNC-AP, e contemplam os requisitos ao nível da contabilização das transações e outros acontecimentos, bem como as divulgações necessárias por cada um dos subsistemas contabilísticos: contabilidade orçamental, contabilidade financeira e contabilidade de gestão previstos no SNC-AP. As 27 normas de contabilidade pública incluem 25 normas de contabilidade financeira, uma de contabilidade orçamental e outra de contabilidade de gestão.

Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público:

As Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público (International Public Sector Accounting Standards, IPSAS), emitidas International Public Sector Accounting Standards Board (IPSASB), são um conjunto de normas contabilísticas internacionais, na base do acréscimo, que seguem padrões de alta qualidade para uso pelas entidades do setor público em todo o mundo na preparação de relatórios financeiros com finalidade geral. Têm como objetivo proporcionar a harmonização da contabilidade pública a nível mundial e aumentar a qualidade e a transparência do relato financeiro em todo o mundo. Em Portugal, o subsistema da contabilidade financeira integrado no SNC-AP é convergente com as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público.

Objetivo de Médio Prazo (OMP):

O OMP corresponde ao objetivo específico de cada Estado-Membro da UE que garante uma margem de segurança face ao limite de défice de 3% do PIB e a sustentabilidade das finanças públicas. O OMP é apresentado em termos de saldo estrutural, ou seja, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais e temporárias.

Operação interna:

É qualquer operação, independentemente da sua natureza, em que os intervenientes sejam entidades pertencentes ao perímetro de consolidação.

Operações de tesouraria (conceito em contabilidade orçamental):

Operações de tesouraria são as que geram influxos ou exfluxos de caixa (movimentam a tesouraria) mas não representam operações de execução orçamental.

Orçamento de despesa:

Orçamento de despesa é uma previsão de exfluxos de caixa, para um dado período contabilístico.

Orçamento de receita:

Orçamento de receita é uma previsão de influxos de caixa, para um dado período contabilístico.

Orçamento final:

Orçamento final é o orçamento inicial com todas as alterações que tenham sido efetuadas no decurso do período contabilístico.

Orçamento inicial:

Orçamento inicial é o orçamento inicialmente aprovado para o período contabilístico.

Orçamento retificativo:

O orçamento retificativo consiste numa alteração do Orçamento do Estado, sujeita a aprovação da Assembleia da República.

Pagamentos em atraso:

São contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes.

Parcerias Público-Privadas:

As PPP correspondem a uma relação de longo prazo entre entidades públicas e privadas, destinada à provisão de um determinado serviço (podendo, ou não, exigir a conceção, financiamento e construção de infraestruturas públicas para tal efeito), no âmbito da qual são alinhados os objetivos da entidade pública com os objetivos de lucro do parceiro privado.

A eficácia do alinhamento depende de uma transferência adequada e suficiente dos riscos para os parceiros privados.

Passivos:

A Estrutura Concetual do SNC-AP define um passivo como sendo uma obrigação presente originada num evento passado que gera uma saída de recursos. Uma obrigação presente é uma obrigação vinculativa, de caráter legal ou outro, relativamente à qual a entidade pública tem pouca ou nenhuma probabilidade de evitar a saída de recursos. Uma obrigação legal encontra-se geralmente definida na legislação em vigor, independentemente da forma que esta assuma. Para reconhecimento de um passivo, a obrigação é sempre para com um terceiro, nunca para com a própria entidade pública.

Património financeiros líquido:

O património financeiro líquido é constituído pelos ativos financeiros detidos (nomeadamente disponibilidades, depósitos, títulos, ações e por valores mobiliários), subtraídos dos passivos financeiros.

Pequenas entidades:

As pequenas entidades são aquelas que, integrando o âmbito do SNC-AP, apresentem nas duas últimas prestações de contas um montante global de despesa orçamental paga superior a 1.000.000 (euro) e inferior ou igual a 5.000.000 (euro). Estas entidades aplicam, nos termos da Portaria nº 218/2016, de 9 de agosto, o regime simplificado de contabilidade pública composto pelos seguintes elementos: (i) a Norma de Contabilidade Pública — Pequenas Entidades (NCP -PE); (ii) Norma de Contabilidade Pública 26 — Contabilidade e Relato Orçamental e Norma de Contabilidade Pública 27 — Contabilidade de Gestão; e (iii) Plano de Contas Multidimensional (PCM).

Relacionado: Regime simplificado do SNC-AP; Microentidades.

Plano de Contas Central:

Plano de Contas Central é o plano de contas aplicado pela entidade consolidante que deve ser consistente com o plano de contas multidimensional, sem prejuízo da desagregação das suas contas de movimento, servindo para a agregação dos saldos das contas dos planos de contas locais.

Plano de Contas Local:

Plano de Contas Local é o plano de contas aplicado pelas entidades consolidadas que deve ser consistente com o plano de contas central, sem prejuízo da desagregação das contas de movimento previstas no plano de contas central.

Plano de Contas Multidimensional:

Plano de contas multidimensional é o plano de contas que compreende as contas das classes 1 à 8 destinando-se à escrituração contabilística das transações e outros acontecimentos em base de acréscimo, à classificação das operações por natureza em base de caixa modificada quando os códigos se encontram associados a contas da classe zero e, ainda, ao apuramento da informação relevante para as contas nacionais.

Plano de Recuperação e Resiliência:

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) é um programa de aplicação nacional, com um período de execução até 2026, que vai implementar um conjunto de reformas e investimentos destinados a repor o crescimento económico sustentado, após a pandemia, reforçando o objetivo de convergência com a Europa ao longo da próxima década. O Conselho Europeu criou o Next Generation UE, um instrumento de mitigação do impacto económico e social da crise, contribuindo para assegurar o crescimento sustentável de longo prazo e responder aos desafios da dupla transição climática e digital. Este instrumento contém o Mecanismo de Recuperação e Resiliência onde se enquadra o PRR, um plano de investimentos, assente em três dimensões estruturantes: Resiliência, Transição Climática e Transição Digital. A qualidade e sustentabilidade das finanças públicas e a reforma da Gestão Financeira Pública encontra-se abrangida pelo PRR na dimensão transição digital (componente 17) que tem por objetivo a modernização e simplificação da gestão financeira pública, promovendo assim uma mudança estrutural e fundamental para o aumento da qualidade e sustentabilidade das finanças públicas portuguesas, com um investimento total de 163 M€.

Plano plurianual de investimentos:

O Plano Plurianual de Investimentos (PPI) reflete os projetos de investimento que a entidade tem em curso ou que pretenda vir a executar, e que concorrem para o cumprimento dos objetivos da entidade, vertendo as opções da entidade no que concerne às suas políticas de investimento e refletindo as respetivas previsões de despesa. As alterações ao valor global ou aos valores anuais de um projeto, constante do PPI aprovado, são refletidas no mapa de Alterações ao Plano Plurianual de Investimentos (previsto no anexo às demonstrações orçamentais), durante o ano económico a que respeita o orçamento. A inclusão de novos projetos e a eliminação de projetos que estavam previstos no PPI aprovado são também refletidos no mapa de alterações ao PPI. A execução do documento previsional (PPI) num dado ano é refletida na Demonstração de Execução do Plano Plurianual de Investimentos (DPPI), destacando o nível de execução financeira anual e global.

Política orçamental:

A política orçamental é geralmente definida como o uso das despesas e receitas públicas pelos governos com o intuito de influenciar a economia. Permite alterar a afetação de recursos quando é usada para fornecer bens e serviços, podendo compensar falhas de mercado, com o objetivo de aumentar o bem-estar social ou de promover o crescimento. Uma vez que influencia a afetação de recursos utilizados na economia, esta é uma ferramenta que pode ser usada para estabilização macroeconómica (em paralelo com a política monetária). A política orçamental pode também ser usada com objetivos de redistribuição de rendimentos.

No âmbito da Lei de Enquadramento Orçamental a política orçamental deve ser definida para um horizonte temporal de médio prazo conciliando as prioridades políticas do Governo com as condicionantes que resultam da aplicação das disposições europeias relativas à coordenação no domínio da política orçamental no âmbito do Semestre Europeu.

Previsões macroeconómicas independentes:

Ao abrigo do Regulamento (UE) nº 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (parte do two-pack ou pacote duplo) as propostas de orçamento e os programas de estabilidades apresentados pelos diversos estados-membros devem ser baseadas em previsões macroeconómicas independentes, o que implica que as previsões sejam produzidas ou endossadas por um organismo independente. Em Portugal as previsões macroeconómicas são endossadas pelo Conselho de Finanças Públicas.

Primeira fase do Processo Orçamental:

Na primeira fase do processo orçamental que ocorre até 30 de abril são elaborados e apresentados pelo Governo à Assembleia da República a atualização do Programa de Estabilidade e a proposta de lei das Grandes Opções em Matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual a qual depois de aprovada é designada por Lei das Grandes Opções. Estes dois documentos enquadram a elaboração do Orçamento do Estado que ocorre na segunda fase do processo orçamental.

Relacionado: Programa de Estabilidade; Lei das Grandes Opções; Quadro Plurianual de Despesa Pública; Processo Orçamental; segunda fase do processo orçamental.

Princípio da Unidade da Tesouraria do Estado:

A Unidade da Tesouraria do Estado (UTE), estabelece que todos os movimentos de fundos públicos deverão ser efetuados através de contas bancárias da tesouraria do Estado, a partir das quais as entidades detentoras desses fundos promovem as respetivas operações de cobrança e pagamento e onde mantêm depositados as suas disponibilidades de tesouraria.

Princípios orçamentais:

Os princípios orçamentais são regras e princípios de natureza técnica de organização e apresentação do Orçamento do Estado. Os princípios orçamentais previstos na Lei de Enquadramento Orçamental são:
(a) Princípio da unidade e universalidade segundo o qual apenas existe um Orçamento ao nível do Estado o qual tem de contemplar todas as receitas e despesas da Administração Central e da Segurança Social.
(b) Princípio da estabilidade orçamental segundo o qual as despesas e as receitas devem encontrar-se em equilíbrio.
(c) Princípio da sustentabilidade das contas públicas que consiste na capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir e o respeito pela regra de saldo orçamental estrutural e da dívida pública;
(d) Princípio da solidariedade recíproca segundo o qual todas as entidades incluídas no setor das administrações públicas devem contribuir proporcionalmente para a realização da estabilidade orçamental e para o cumprimento da legislação europeia no domínio da política orçamental e das finanças públicas.
(e) Princípio da equidade intergeracional segundo o qual a atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual.
(f) Princípio da anualidade e plurianualidade segundo o qual os orçamentos são anuais e devem ser elaborados de acordo com um quadro plurianual de orçamentação.
(g) Princípio da não compensação que estabelece que as receitas e despesas sejam inscritas no orçamento pelo seu valor.
(h) Princípio da não consignação segundo o qual não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
(i) Princípio da especificação segundo o qual as despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos dos subsetores da Administração Central e da Segurança Social são estruturadas em programas, por fonte de financiamento, por classificadores orgânico, funcional e económico; e as receitas estão estruturadas por classificação económicas e por fontes de financiamento.
(j) Princípio da economia, eficiência e eficácia segundo o qual a assunção de compromissos e a realização de despesa pelos serviços e pelas entidades pertencentes aos subsetores que constituem o setor das Administrações Públicas estão sujeitas ao princípio da economia, da eficiência e da eficácia que permite verificar e analisar os gastos do organismo numa ótica de otimização dos recursos para o cumprimento dos seus planos e objetivos.
(l) Princípio da transparência que implica a disponibilização de informação sobre a implementação e a execução dos programas, objetivos da política orçamental, orçamentos e contas do setor das administrações públicas, por subsetor, de modo a permitir avaliar os custos e benefícios das suas atividades, incluindo as suas consequências económicas e sociais, presentes e futuras.

Processo orçamental:

O processo orçamental traduz o enquadramento institucional em que se formam e materializam as escolhas relativamente à afetação de recursos às políticas públicas. Assim, o processo orçamental previsto na Lei de Enquadramento Orçamental abrange o planeamento e programação de médio prazo, bem como a elaboração, apresentação, execução e o controlo do Orçamento do Estado.

É através do processo orçamental que o Governo obtém a autorização do Parlamento para aplicar recursos públicos com vista ao desenvolvimento de atividades que visam obter resultados de política pública definidos ex-ante.

Programa de Estabilidade :

A vertente preventiva do PEC exige que os Estados-Membros apresentem um programa de estabilidade em cada primavera. A principal função deste é permitir à Comissão e ao Conselho avaliar se os Estados-Membros atingiram os seus objetivos orçamentais de médio prazo (OMP) ou se estão numa trajetória de ajustamento para os alcançar, incluindo uma avaliação da conformidade com o valor de referência das despesas.

Nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental o Programa de Estabilidade apresenta a estratégia orçamental do Governo para os quatro anos seguintes, a qual deve ser consistente com as regras orçamentais nacionais e europeias. Da estratégia orçamental vertida no Programa de Estabilidade devem constar os seguintes elementos: (i) o cenário de políticas invariantes; (ii) as medidas de política económica e de política orçamental, de forma detalhada, apresentando os seus efeitos financeiros e o respetivo calendário de execução; (iii) o projeto de atualização do quadro plurianual das despesas e receitas públicas, sem prejuízo da sua concretização na Lei das Grandes Opções.

O Programa de Estabilidade apresentado no âmbito dos procedimentos relativos ao Semestre Europeu constitui, em conjunto com a Lei das Grandes Opções, o quadro orçamental de médio prazo.

Relacionado: Programa de Estabilidade; Lei das Grandes Opções; Quadro Plurianual de Despesa Pública; Processo Orçamental; primeira fase do processo orçamental.

Programa Orçamental:

Os programas orçamentais correspondem ao conjunto de ações, de duração variável, a executar pelas entidades da administração central e da segurança social, tendo em vista a realização de objetivos finais, associados à implementação das políticas públicas e permitem a aferição do custo total dos mesmos.

Relacionados: Missão de Base Orgânica; Ações; Atividades e projetos; Desempenho estratégico e operacional.

Programas Orçamentais com finalidades comuns:

A Lei de Enquadramento orçamental prevê, sempre que haja razões de economia, eficiência e eficácia, a existência de programas com finalidades comuns, que apesar de concorrerem para um objetivo comum, mantém a sua autonomia orçamental. Os programas com finalidades comuns devem ser aprovados em Conselho de Ministros, à semelhança do que sucede com os demais programas orçamentais devendo, no ato de aprovação ser designado o Ministério coordenador do programa.

Relacionados: Missão de Base Orgânica; Ações; Atividades e projetos; Desempenho estratégico e operacional.

Proposta de Plano Orçamental:

A Proposta de Plano Orçamental é um documento que deve ser enviado até 15 de outubro às instituições europeias que apresenta os principais aspetos da situação orçamental das Administrações Públicas e dos seus subsectores para o próximo ano, com base numa proposta de orçamento nacional. Este documento descreve os objetivos orçamentais, as medidas detalhadas para atingir essas metas, e os pressupostos macroeconómicos subjacentes ao orçamento. Uma Proposta de Plano Orçamental não é o mesmo que uma Proposta de Orçamento.

Quadro Orçamental de Médio Prazo:

O Programa de Estabilidade apresentado no âmbito dos procedimentos relativos ao Semestre Europeu, constitui, em conjunto com a Lei das Grandes Opções, o quadro orçamental de médio prazo a ser definido na primeira fase do processo orçamental. O quadro orçamental de médio prazo contempla objetivos orçamentais plurianuais abrangentes e transparentes em termos de saldo global, despesa e dívida pública para o sector das administrações públicas, com maior especificação para os subsectores da administração central e segurança social.

Relacionado: Programa de Estabilidade; Lei das Grandes Opções; Quadro Plurianual de Despesa Pública: Processo Orçamental; Primeira fase do processo orçamental; Segunda fase do processo orçamental.

Quadro Plurianual de Despesa Pública:

O Quadro Plurianual das Despesa Pública (QPDP), integrado na Lei das Grandes Opções e no Programa de Estabilidade, apresenta para o ano em curso e quatro anos seguintes: (i) o limite da despesa total, compatível com os objetivos constantes do Programa de Estabilidade; (ii) os limites de despesa para cada missão de base orgânica; (iii) a projeção das receitas, por fonte de financiamento; e (iv) o valor acumulado dos compromissos contratados. Os limites de despesa são vinculativos para o Orçamento do Estado do ano económico seguinte, sendo indicativos para o período de programação que coincida com o resto da legislatura. O quadro plurianual de despesa pública abrange toda a receita e despesa dos subsectores da Administração Central e da Segurança Social.

Relacionado: Programa de Estabilidade; Lei das Grandes Opções; Processo Orçamental; primeira fase do processo orçamental; segunda fase do processo orçamental.

Receita Corrente (em contabilidade orçamental):

Receitas correntes incidem sobre o património não duradouro da entidade, provêm de ganhos do período orçamental e esgotam -se no período de um ano. São aquelas que, regra geral, se renovam em todos os períodos de relato. Rendimentos de propriedade, como sejam juros e rendas, vendas de bens e serviços correntes com reduções no património não duradouro, constituem exemplos de receitas correntes.

Receita de ativos financeiros orçamentais:

Receita de ativos financeiros orçamentais compreende o produto da alienação e amortização de títulos de crédito, designadamente obrigações e ações ou outras formas de participação, assim como as resultantes do reembolso de empréstimos ou subsídios concedidos.

Receita de Capital:

Receitas de capital alteram o património duradouro da entidade; são receitas cobradas ocasionalmente, isto é, que se revestem de caráter transitório e que, regra geral, estão associadas a uma diminuição do património duradouro ou aumento dos ativos e passivos de médio/longo prazos. São exemplos de receitas de capital as que resultam da venda de imóveis e empréstimos.

Receita de passivos financeiros orçamentais:

Receita de passivos financeiros orçamentais compreende a receita proveniente da emissão de obrigações e de empréstimos contraídos a curto e a médio e longo prazos.

Receita efetiva (em contabilidade orçamental):

Corresponde às quantias recebidas que aumentam caixa e equivalentes de caixa, sem gerarem obrigações orçamentais. Na classificação orçamental corresponde à soma dos capítulos da classificação económica de receita orçamental, com exclusão dos ativos financeiros e passivos financeiros, bem como os saldos da gerência anterior.

Receita própria:

A receita própria são cobranças efetuadas pelos serviços ou organismos, resultantes da sua atividade específica, da administração e alienação do seu património e quaisquer outras que por lei ou contrato lhes devam pertencer, e sobre as quais detêm poder discricionário no âmbito dos respetivos diplomas orgânicos. Constituem exemplos as taxas moderadoras, propinas, taxas de justiça e emolumentos.

Receita Total (em contabilidade orçamental):

Corresponde à receita efetiva adicionada da receita resultante de ativos e passivos financeiros orçamentais e do saldo da gerência anterior expurgado da componente de operações de tesouraria.

Regime Simplificado do Sistema de Normalização Contabilística para a Administração Pública (SNC-AP):

O Sistema de Normalização Contabilística para a Administração Pública (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 192/2015, de 11 de setembro, estabelece que as entidades de menor dimensão e risco orçamental podem beneficiar de um regime simplificado de contabilidade, o qual se encontra regulamentado na Portaria nº 218/2016, de 9 de agosto. O regime simplificado contempla dois grupos de entidades públicas - as pequenas entidades e as microentidades - definidos em função da relevância da sua execução orçamental, as quais ficam sujeitas a obrigações reduzidas face ao regime geral do SNC-AP, quanto à contabilização das transações e outros acontecimentos, bem como em relação ao seu relato.

Relacionados: Microentidades; Pequenas entidades.

Regras orçamentais:

Uma regra orçamental é comummente definida como uma "restrição permanente sobre a política orçamental, expressa através de um indicador resumo do desempenho orçamental" (Kopits e Symansky, 1998). Destina-se a ancorar as expectativas dos agentes económicos, relativamente à postura da política orçamental, à estabilização económica e à sustentabilidade das finanças públicas. Podem assumir quatro diferentes tipos, com base no indicador orçamental que restringem: saldo orçamental, dívida, despesa e receita.

Reserva:

A reserva orçamental constitui uma cativação de um montante específico da despesa nos programas orçamentais.

Responsabilização (Accountability):

Um conjunto de mecanismos, previstos na Lei de Enquadramento Orçamental e no Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, permitem que as entidades públicas prestem contas sobre a utilização dos recursos públicos, colocados à sua disposição para a prossecução de objetivos e metas previamente estabelecidos, de forma transparente permitindo que os dirigente e decisores públicos sejam responsabilizados pela eficácia e eficiência das suas ações e decisões.

Riscos orçamentais:

O risco orçamental refere-se à possibilidade de desvios nas variáveis orçamentais em relação ao previsto no momento do orçamento ou outra previsão. Inclui alterações inesperadas nas variáveis macroeconómicas, subestimação ou sobrestimação de medidas de consolidação orçamental, riscos relacionados com contingências do sistema bancário e outras entidades pertencentes às Administrações Públicas, ou mesmo das interações com o sector privado (PPP) com impacto no esforço de consolidação orçamental e na evolução do nível de dívida pública.

Saldo corrente:

Corresponde à diferença entre receitas correntes e despesas correntes.

Saldo de capital:

Corresponde à diferença entre receitas de capital e despesas de capital.

Saldo de gerência:

Saldo de gerência corresponde ao saldo de caixa apurado à data de relato. Este saldo de decompõe-se em saldo de operações orçamentais e saldo de operações de tesouraria.

Saldo global:

Corresponde à diferença entre receita efetiva e despesa efetiva.

Saldo primário:

Corresponde à diferença entre a receita efetiva e a despesa efetiva deduzida dos juros

Saldo total:

O saldo total corresponde à diferença entre a receita total e a despesa total.

Segunda fase do Processo Orçamental:

A Lei de Enquadramento Orçamental estabelece que na segunda fase do processo orçamental o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República até 10 de outubro a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, iniciando-se, de seguida um processo de discussão e votação na Assembleia da República que deve estar concluído no prazo de 45 dias.

Relacionado: Programa de Estabilidade; Lei das Grandes Opções; Quadro Plurianual de Despesa Pública; Processo Orçamental; primeira fase do processo orçamental.

Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas:

O Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP) é um sistema centralizado de informação contabilística que visa recolher informação orçamental e económico-financeira de todas as entidades públicas sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística para a Administração Pública (SNC-AP).

Sistema contabilístico:

O sistema contabilístico previsto na Lei de Enquadramento Orçamental inclui uma contabilidade orçamental, financeira e de gestão e assenta num conjunto de princípios que determinam que Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e despesas, uma contabilidade financeira para todos os seus ativos, passivos, rendimentos e gastos, e prepara demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas, que proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa. Adicionalmente, as entidades públicas devem preparar demonstrações orçamentais e financeiras que proporcionem uma imagem verdadeira e adequada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa. O sistema contabilístico em vigor no sector das administrações públicas corresponde ao Sistema de Normalização Contabilística para a Administração Pública (SNC-AP).

Relacionado: Sistema de Normalização Contabilística para a Administração Pública (SNC-AP)

Sistema de controlo interno:

O sistema de controlo interno a adotar pelas entidades públicas engloba, designadamente, o plano de organização, as políticas, os métodos e os procedimentos de controlo, bem como todos os outros métodos e procedimentos definidos pelos responsáveis que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação orçamental e financeira fiável.

Sistema de Informação para a Gestão das Finanças Públicas:

O Sistema de Informação para a Gestão das Finanças Públicas (SIGFinP), em fase de desenvolvimento, é um sistema de informação abrangente e interoperável composto por várias soluções informáticas integradas para dar cumprimento às diversas funções do Ministério das Finanças. O SIGFinP será um repositório único de informação orçamental e económico-financeira, a partir do qual serão satisfeitas as necessidades de informação para efeitos de gestão das Finanças Públicas.

Sistema de Normalização Contabilística para a Administração Pública (SNC-AP):

O Sistema de Normalização Contabilística para a Administração Pública (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 192/2015, de 11 de setembro, de aplicação transversal ao setor das Administrações públicas, integra: (i) a estrutura conceptual, prevista no Anexo I, que permite um desenvolvimento coerente das normas de contabilidade financeira na base do acréscimo; (ii) as normas de contabilidade pública, previstas no Anexo II; (iii) o plano de contas multidimensional, previsto no Anexo III; (iv) os modelos de demonstrações orçamentais, que permitem conhecer o orçamento inicial, as alterações orçamentais, a execução orçamental da despesa, da receita e o desempenho orçamental, através do cálculo normalizado de um conjunto de indicadores orçamentais (saldo de gerência, saldo global, saldo primário, saldo corrente e saldo de capital); e (v) os modelos de demonstrações financeiras, alinhados com os que existem para o sector empresarial, facilitando a comparabilidade e permitindo análises económico-financeiras das entidades públicas, bem como uma aferição da sua sustentabilidade financeira.

Relacionados: Estrutura concetual da informação financeira pública; Normas de Contabilidade Pública; Plano de Contas Multidimensional.

Sistema de Segurança Social:

O Sistema de Segurança Social é aquele que pretende assegurar direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como, promover o bem-estar e a coesão social entre todos os cidadãos portugueses ou estrangeiros que exerçam atividade profissional ou residam no território português. É composto por três sistemas, o Sistema de Proteção Social de Cidadania, o Sistema Previdencial e o Sistema Complementar nos termos da Lei de Bases da Segurança Social. Corresponde ao subsector da Segurança Social, quer em contabilidade pública, quer em contabilidade nacional.

Transferências orçamentais:

As transferências orçamentais são importâncias a entregar a quaisquer organismos ou entidades para financiar despesas correntes ou de capital, sem que tal implique, por parte das unidades recebedoras, qualquer contraprestação direta para com o organismo dador. As transferências correntes destinam-se ao financiamento de despesas correntes ou sem afetação preestabelecida e transferência de capital destinam-se ao financiamento de despesas de capital.

Transparência orçamental :

A transparência orçamental, reforçada na Lei de Enquadramento Orçamental, implica a disponibilização de informação sobre a implementação e a execução dos programas, objetivos da política orçamental, orçamentos e contas do setor das administrações públicas, por subsetor, de modo a permitir avaliar os custos e benefícios das suas atividades, incluindo as suas consequências económicas e sociais, presentes e futuras.


​Principais fontes de informação

Sítios da Internet:
Estrutura de Missão Recuperar Portugal
- Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.
- Conselho de Finanças Públicas
Direção-Geral do Orçamento
Comissão de Normalização Contabilística
Banco de Portugal
- Instituto Nacional de Estatística

Legislação Nacional:
- Lei nº 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental)
- Lei n.º 41/2020. De 18 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental)
- Decreto-Lei nº 192/2015, de 11 setembro (Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas).

Nunes, A.; Rodrigues; L.; Viana, L. (2016), O sistema de Normalização Contabilística Administrações Públicas – Teoria e prática, Edições Almedina.
Santos, A. (2016), Finanças Públicas, INA Editora, 2ª edição.